sexta-feira, 9 de maio de 2014

Incoterms

 Termos Internacionais de Comércio (INCOTERMS) 


 A Câmara de Comércio Internacional (CCI) criou regras para administrar conflitos oriundos da 
interpretação de contratos internacionais firmados entre exportadores e importadores concernentes à 
transferência de mercadorias, às despesas decorrentes das transações e à responsabilidade sobre 
perdas e danos. 

A CCI instituiu, em 1936, os INCOTERMS (International Commercial Terms). Os Termos 
Internacionais de Comércio, inicialmente, foram empregados nos transportes marítimos e terrestres e 
a partir de 1976, nos transportes aéreos. Mais dois termos foram criados em 1980 com o 
aparecimento do sistema intermodal de transporte que utiliza o processo de unitização da carga. 

Em 1990, adaptando-se ao intercâmbio informatizado de dados, uma nova versão dos INCOTERMS 
foi instituída contendo treze termos. 

Está em vigor desde 01.01.2000 o Incoterms 2000, que leva em consideração o recente crescimento 
das zonas de livre comércio, o aumento de comunicações eletrônicas em transações comerciais e 
mudanças nas práticas relativas ao transporte de mercadorias. 

Além disso, o Incoterms 2000, oferece uma visão mais simples e mais clara dos 13 Incoterms. 


Classificação 


Os INCOTERMS são representados por siglas. As regras estabelecidas internacionalmente são 
uniformes e imparciais e servem de base para negociação no comércio entre países. A classificação 
abaixo obedece a uma ordem crescente nas obrigações do vendedor: 

As vendas referidas no grupo acima compreendem as que são efetuadas na partida e na chegada. 
As vendas na partida, caso dos grupos E, F e C, deixam os riscos do transporte a cargo do 
comprador. No caso de vendas na chegada, os riscos serão de responsabilidade do vendedor no 
caso dos termos do grupo D, exceto o DAF. No caso do DAF - Delivery At Frontier - entregue na 
fronteira, o vendedor assume os riscos até a fronteira citada no contrato e o comprador, a partir dela. 

Os termos do grupo C merecem atenção para evitar confusões. Por exemplo, se o contrato de 
transporte internacional ou o seguro for contratado pelo vendedor não implica que os riscos totais do 
transporte principal caibam a ele. 

A CCI seleciona como próprios ao transporte marítimo, fluvial ou lacustre, os termos FAS, FOB, 
CFR, CIF, DES e DEQ. Destinam-se a todos os meios de transporte, inclusive multimodal: EXW, 
FCA, CPT, CIP, DAF, DDU e DDP. O DAF é o mais utilizado no terrestre. 

  

Definições 


Grupo E 

EXW - Ex Works - a mercadoria é entregue no estabelecimento do vendedor, em local designado. O 
comprador recebe a mercadoria no local de produção (fábrica, plantação, mina, armazém), na data 
combinada; todas as despesas e riscos cabem ao comprador, desde a retirada no local designado 
até o destino final; são mínimas as obrigações e responsabilidade do vendedor. 


Grupo F 

FCA - Free Carrier - Franco Transportador ou Livre Transportador. A obrigação do vendedor termina 
ao entregar a mercadoria, desembaraçada para a exportação, à custódia do transportador nomeado 
pelo comprador, no local designado; o desembaraço aduaneiro é encargo do vendedor. 

FAS - Free Alongside Ship - Livre no Costado do Navio. A obrigação do vendedor é colocar a 
mercadoria ao lado do costado do navio no cais do porto de embarque designado ou em 
embarcações de transbordo. Com o advento do Incoterms 2000 o desembaraço da mercadoria 
passa a ser de responsabilidade do vendedor, ao contrário da versão anterior quando era de 
responsabilidade do comprador. 

FOB - Free on Board - Livre a Bordo do Navio. O vendedor, sob sua conta e risco, deve colocar a 
mercadoria a bordo do navio indicado pelo comprador, no porto de embarque designado. Compete ao 
vendedor atender as formalidades de exportação; esta fórmula é a mais usada nas exportações 
brasileiras por via marítima ou aquaviário doméstico. A utilização da cláusula FCA será empregada, 
no caso de utilizar o transporte rodoviário, ferroviário ou aéreo. 


Grupo C 

CFR - Cost and Freight - Custo e Frete. As despesas decorrentes da colocação da mercadoria a 
bordo do navio, o frete até o porto de destino designado e as formalidades de exportação correm por 
conta do vendedor; os riscos e danos da mercadoria, a partir do momento em que é colocada a 
bordo do navio, no porto de embarque, são de responsabilidade do comprador, que deverá contratar e 
pagar o seguro e os gastos com o desembarque. Este termo pode ser utilizado somente para 
transporte marítimo ou transporte fluvial doméstico. Será utilizado o termo CPT quando o meio de 
transporte for rodoviário, ferroviário ou aéreo. 

CIF - Cost, Insurance and Freight - Custo, Seguro e Frete. Cláusula universalmente utilizada em que 
todas despesas, inclusive seguro marítimo e frete, até a chegada da mercadoria no porto de destino 
designado correm por conta do vendedor; todos os riscos, desde o momento que transpõe a 
amurada do navio, no porto de embarque, são de responsabilidade do comprador; o comprador 
recebe a mercadoria no porto de destino e arca com todas despesas, tais como, desembarque, 
impostos, taxas, direitos aduaneiros. Esta modalidade somente pode ser utilizada para transporte 
marítimo. Deverá ser utilizado o termo CIP para os casos de transporte rodoviário, ferroviário ou 
aéreo. 

CPT - Carriage Paid To - Transporte Pago Até. O vendedor paga o frete até o local do destino 
indicado; o comprador assume o ônus dos riscos por perdas e danos, a partir do momento em que a 
transportadora assume a custódia das mercadorias. Este termo pode ser utilizado idependentemente 
da forma de transporte, inclusive multimodal. 
  
CIP - Carriage and Insurance Paid to - Transporte e Seguro Pagos até. O frete é pago pelo vendedor 
até o destino convencionado; as responsabilidades são as mesmas indicadas na CPT, acrescidas do 
pagamento de seguro até o destino; os riscos e danos passam para a responsabilidade do 
comprador no momento em que o transportador assume a custódia das mercadorias. Este termo 
pode ser utilizado idependentemente da forma de transporte, inclusive multimodal. 


Grupo D 

DAF - Delivered At Frontier - Entregue na Fonteira. A entrega da mercadoria é feita em um ponto 
antes da fronteira alfandegária com o país limítrofe desembaraçada para exportação, porém não 
desembaraçada para importação; a partir desse ponto a responsabilidade por despesas, perdas e 
danos é do comprador. 

DES - Delivered Ex-Ship - Entregue no Navio. O vendedor coloca a mercadoria, não 
desembaraçada, a bordo do navio, no porto de destino designado, à disposição do comprador; até 
chegar ao destino, a responsabilidade por perdas e danos é do vendedor. Este termo somente pode 
ser utilizado quando tratar-se de transporte marítimo. 

DEQ - Delivered Ex-Quay - Entregue no Cais. O vendedor entrega a mercadoria não 
desembaraçada ao comprador, no porto de destino designado; a responsabilidade pelas despesas de 
entrega das mercadorias ao porto de destino e desembarque no cais é do vendedor. Este Incoterm 
prevê que é de responsabilidade do comprador o desembaraço das mercadorias para importação e o 
pagamento de todas as formalidades, impostos, taxas e outras despesas relativas à importação, ao 
contrário dos Incoterms 1990. 

DDU - Delivered Duty Unpaid - Entregues Direitos Não-pagos. Consiste na entrega de mercadorias 
dentro do país do comprador, descarregadas; os riscos e despesas até a entrega da mercadoria 
correm por conta do vendedor exceto as decorrentes do pagamento de direitos, impostos e outros 
encargos decorrentes da importação. 

DDP - Delivered Duty Paid - Entregue Direitos Pagos. O vendedor cumpre os termos de negociação 
ao tornar a mercadoria disponível no país do importador no local combinado desembaraçada para 
importação, porém sem o compromisso de efetuar desembarque; o vendedor assume os riscos e 
custos referentes a impostos e outros encargos até a entrega da mercadoria; este termo representa 
o máximo de obrigação do vendedor em contraposição ao EXW. 

Visualize no quadro abaixo:


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